A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.

A LAI foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.

Com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), a publicidade passou a ser a regra e o sigilo, a exceção. Dessa forma, qualquer pessoa pode solicitar acesso às informações públicas produzidas ou custodiadas pelos órgãos e entidades públicas. A Lei, entretanto, estabelece hipóteses específicas de restrição de acesso, especialmente para informações cujo sigilo seja necessário à proteção da sociedade e do Estado, além de outras situações previstas na legislação.

Não. De acordo com o art. 10, § 3º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), é vedado exigir que o solicitante informe os motivos determinantes de sua solicitação. O órgão ou entidade pública, entretanto, pode dialogar com o cidadão para esclarecer o pedido e, quando necessário, compreender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação adequada à solicitação.

Todos os órgãos públicos integrantes da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado. As entidades privadas que recebam para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais.

Os gestores de cada um dos órgãos supramencionados terão o prazo de 60 dias para nomear um servidor que terá por função atender e monitorar que todas as consultas dos cidadãos sejam atendidas no prazo máximo de 20 dias, de forma clara e transparente

Deverão ser disponibilizadas as informações que tratem da estrutura dos órgãos, seus programas e metas, endereço, telefones, listagem de servidores e suas funções, tabelas salariais, registros de aplicação dos recursos ou transferências financeiras, licitações, contratos e convênios, bem como o plano de aplicação de verbas e respectivas prestações de contas e obras e seus cronogramas de execução

As informações deverão estar disponíveis no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, e, cada órgão manterá em seu sítio oficial aquelas relativas às suas atividades.

As consultas também poderão ser realizadas por telefone, carta ou documento protocolado em uma das unidades dos órgãos do Estado. 

Em todos os casos o órgão que receber a consulta deverá fornecer ao requerente o número do protocolo de seu requerimento, para acompanhamento da tramitação do pedido.

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